
17.12.09 Lei Municipal autoriza a venda de conveniências em farmácias de Ponta Grossa no Paraná.
Recentemente a lei ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) publicou uma resolução que proíbe a venda de conveniências em farmácias, como a RDC 44/09 não tem força de lei, alguns Estados e Municípios têm optado em encontrar alternativas legais para manter o sistema de “drugstore”, a ABRAFARMA (Associação Brasileira de Rede Farmácias) recentemente conseguiu uma liminar que derruba a citada RDC, Estados como Minas Gerais e São Paulo já possuem legislação própria sobre assunto. Outra novidade neste sentido ocorreu em Ponta Grossa no Paraná que publicou em 15/12/2009 uma lei que permite a venda de conveniências em farmácias da cidade. A lei é de autoria do Vereador Alessandro Lozza Moraes (PSDB), que inclusive é farmacêutico e bioquímico. De acordo com o autor da lei a mesma evitará demissões em massa no setor e também defende os interesses dos consumidores que acabam tendo acesso a produtos de primeira necessidade em qualquer horário.
Segue abaixo o texto da lei na integra:
L E I Nº 10.123, de 15/12/2009
Dispõe sobre o comércio de artigos de conveniência e prestação de serviços
de utilidade pública em farmácias e drogarias, no âmbito do Município de Ponta
Grossa.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTA GROSSA, Estado do Paraná, decretou, na Sessão Extraordinária realizada no dia 14 de dezembro de 2009 a partir do Projeto de Lei n. 322/2009, de autoria do Vereador Alessandro Lozza de Moraes, e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte L E I:
Art. 1º - Fica permitido às farmácias e drogarias instaladas no âmbito do
Município de Ponta Grossa, a comercialização de artigos de conveniência.
Parágrafo único - Consideram-se artigos de conveniência, para fins desta Lei
os seguintes produtos:
I – leite em pó e farináceos;
II – cartões telefônicos e recarga para celular;
III – meias elásticas;
IV – pilhas, carregadores, filmes fotográficos, cartão de memória para máquina
digital, câmeras digitais, filmadora, colas rápidas;
V – mel e derivados, desde que industrializados e devidamente registrados;
VI – bebidas não alcoólicas como: refrigerantes, sucos industrializados, água
mineral, iogurtes, energéticos, chás, lácteos e refrigerantes orais, em suas embalagens
originais;
VII – sorvetes, doces e picolés, nas suas embalagens originais;
VIII – produtos dietéticos e light;
IX – repelentes elétricos;
X – cereais tais como: barras, farinha láctea, flocos e fibras em qualquer
apresentação;
XI – biscoitos, bolachas e pães, todos em embalagem originais;
XII – produtos e acessórios ortopédicos;
XIII – artigos para higienização de ambientes;
XIV – suplementos alimentares destinados a desportistas e atletas;
XV– eletrônicos condicionados a cosméticos, tais como: secadores, prancha,
escovas elétricas e assemelhados;
XVI – brinquedos educativos;
XVII – serviço de fotocopiadora.
Art. 2º - Fica permitida a instalação de caixa de auto-atendimento bancário nas
dependências das farmácias e drogarias.
Art. 3º - Fica permitida a prestação de serviços de utilidade pública, como
recebimento de contas de água, luz, telefone, boletos bancários, bem como venda
de recarga de telefonia e bilhetes de transportes públicos.
Art. 4º- As farmácias e drogarias ficam obrigadas a dispor, adequadamente,
os artigos de conveniência em prateleiras, estantes ou balcões separados dos
utilizados para o comércio e armazenagem de medicamentos.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E NEGÓCIOS JURÍDICOS,
em 15 de dezembro de 2009.
PEDRO WOSGRAU FILHO
Prefeito Municipal